De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o contrato verbal é válido tanto quando o contrato de papel. Ou seja, tudo o que é dito, ofertado ou apresentado verbalmente ao consumidor em relação a uma transação de venda, passa a fazer parte do contrato. E o consumidor tem direito de questionar e exigir o cumprimento integralmente.
Pelo CDC, as ofertas feitas por meio de anúncios de TV, panfletos, rádio e outras mídias de publicidade também são consideradas contratos. Desta forma, se houver diferença entre o anúncio e o que foi ofertado ao consumidor, ele pode solicitar o cumprimento do que foi anunciado diretamente com a empresa, via órgãos de defesa do consumidor ou judicialmente.
O artigo 47 do CDC considera que o consumidor ocupa lugar de fragilidade em relação ao fornecedor e, por isso, determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
