A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a limitação da condenação imposta à empregadora aos valores apontados pelo empregado em petição inicial, os quais devem ser encarados como uma mera estimativa dos créditos pretendidos, devendo ser apurados através de liquidação por perito.
Na ação, o magistrado de primeiro grau, com base no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, entendeu que a condenação deveria ser limitada aos valores apontados pelo Autor na exordial, não podendo o juízo se afastar das quantias lá indicadas.
O empregado interpôs recurso, arguindo que o dispositivo da CLT mencionado não determina a exata liquidação dos pedidos na inicial e que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST deixa claro que o valor da causa será estimado, o que fora acolhido pelo Tribunal Regional e mantido pela Corte de última instância.