Súmula que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias é invalidada pelo STF.

Em agosto de 2022, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inválida a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela, ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.

O STF uniformizou o seu entendimento de que a sanção prevista no artigo 137 da CLT, que trata de casos de atraso na concessão das férias, não poderia ser igualmente aplicável para os casos em que o empregador deixou de realizar o pagamento da remuneração das férias no prazo de dois dias anteriores ao início do descanso anual.

Conforme decisão da maioria dos Ministros, tal penalidade ofende o princípio da legalidade, estabelecendo, desta forma, que o pagamento em dobro da remuneração das férias não deverá mais ser motivo de ação judicial contra o empregador que, por alguma razão, não tenha quitado o pagamento em até dois dias antes do início das férias.