Desconto de INSS sobre o salário-maternidade é indevido

Incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é indevida, tanto a cargo do empregador quanto pela segurada.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 576.967 decidiu pela inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS incidente sobre o salário-maternidade.

Assim, o salário-maternidade deixou de integrar o salário de contribuição, razão pela qual também não se pode mais exigir a respectiva contribuição previdenciária da beneficiária. Deste modo, após o nascimento de um filho, a segurada tem o direito de receber o benefício, e sobre este valor o INSS realiza o desconto de valores em sua folha de pagamento através do empregador.

Contudo, a incidência desse desconto é realizada de forma indevida, devendo ser restituído pela União a segurada.

Ou seja, caso tenha ocorrido a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, a segurada deve cobrar judicialmente o ressarcimento desses valores cobrados indevidamente.