Como ficam as relações trabalhistas com a caducidade da MP 927

Desde o dia 20 de julho deste ano a MP 927 – que alterou dispositivos da lei trabalhista em virtude da pandemia – perdeu sua validade. Com isso, todos estes dispositivos foram restabelecidos de acordo com o que preconiza a CLT. Ressalta-se, no entanto, que – em regra – as medidas estabelecidas e acordos entabulados durante a vigência da MP por ela continuam regidos. Duas das soluções mais utilizadas pelos empregadores foram o teletrabalho e o banco de horas. Veja como ficam estas relações:

– Teletrabalho: volta a valer o que já era previsto pela CLT. Ou seja, a legalidade do teletrabalho passa a depender de acordo individual. O modelo de trabalho só pode ser implementado se o empregado aceitar a sua manutenção ou se houver acordo com o sindicato.

– Banco de horas: assim como o teletrabalho, volta a valer o que diz a CLT. A validade do banco de horas vai depender do acordo já estabelecido com o colaborador ou em convenção coletiva de trabalho, com limite de compensação de até um ano ou de acordo com o que foi acertado individualmente, com contrapartida de no máximo seis meses.

Outros dispositivos que deixaram de valer com a caducidade da MP dizem respeito ao aviso de férias individuais, prazos de exames médicos ocupacionais, auditorias e antecipação de feriados não-religiosos, por exemplo. Em todos os casos, volta a valer o que já diz a legislação trabalhista.