Conheça a diferença entre insalubridade e periculosidade

Nos casos em que um funcionário exerce uma função que coloque a sua saúde em risco, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura uma proteção ao colaborador, com benefícios adicionais na folha de pagamento, chamados de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade. Entretanto, estes benefícios têm regras, cálculos e características diferentes. Confira o que define cada um deles:

Insalubridade

Poluição, químicos, ruídos, radiação, entre outros são agentes que podem colocar a saúde do trabalhador em risco, portanto são considerados insalubres. As atividades que se enquadram como insalubres estão estabelecidas pelo Art. 189 da CLT e pela Norma Reguladora nº 15.

Na remuneração é considerado o tempo de exposição, sendo um adicional de 10% para insalubridade de nível mínimo, 20% para nível médio e 40% para grau máximo, calculados sobre o salário mínimo.

Periculosidade

Nesse caso, são as funções que podem colocar a vida do trabalhador em risco. Profissões que envolvam explosivos, substâncias inflamáveis e locais suscetíveis a roubo são algumas das atividades consideradas aptas ao adicional de periculosidade previsto no Art. 193 da CLT.

Aqui, como o risco de vida é imediato, o cálculo para a remuneração é o salário do trabalhador mais 30% do valor total.