Salário-maternidade substitui remuneração de gestantes sem possibilidade de trabalho remoto

O TRF-4 deferiu decisão liminar que enquadra como salário-maternidade a remuneração paga pelos empregadores às gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, que determina que gestantes realizem trabalho remoto. As gestantes que não têm a possibilidade de trabalho remoto, como serventes de limpeza e cozinheiras, de acordo com a lei, não teriam seus salários prejudicados. Entretanto, as empresas alegaram que, nos casos em que houver pagamento de remuneração sem prestação de serviço, não podem os empregadores serem onerados tributariamente. O Tribunal, por sua vez, decidiu pelo enquadramento como salário-maternidade os valores pagos a essas colaboradoras, excluindo-se os referidos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à Previdência Social e aos terceiros.