Após a sanção presidencial, a lei 14.181, que busca prevenir e solucionar o superendividamento dos brasileiros, alterou alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também incluiu novos trechos que trazem mais segurança jurídica aos endividados que precisam negociar seus débitos.
Também foi acrescentada uma novidade no Estatuto do Idoso, determinando que agora não é mais crime negar crédito a um idoso superendividado.
A nova lei estabelece como dívida:
– Operações de crédito (empréstimos);
– Compras a prazo;
– Serviços de prestação continuada.
Entretanto, é expresso que as regras não se aplicam às dívidas que tenham sido feitas por fraude ou má-fé.
Para as empresas, além das informações básicas que o CDC já exigia, como valor e número de parcelas, será obrigatório informar para os consumidores:
– Custo efetivo total e seu detalhamento;
– Taxa efetiva mensal de juros;
– Taxa dos juros de mora e total de encargos para o atraso do pagamento;
– Número das prestações e prazo de validade da oferta;
– Direito do consumidor ao pagamento antecipado.
Além disso, o CDC passa a proibir que uma empresa garanta conceder um empréstimo sem consultar serviços de proteção ao crédito ou sem avaliar a situação financeira do consumidor. Caso as empresas que emprestaram dinheiro não cumpram com as suas obrigações, contribuindo para o endividamento do consumidor, poderão ser obrigadas a reduzir qualquer tipo de acréscimo ao valor contratado. Desta forma, o consumidor que estiver superendividado poderá recorrer à Justiça para estabelecer um processo de repactuação de dívidas.
