No dia 13 de maio foi sancionada a Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento de gestantes das atividades trabalhistas presenciais sem ter sua remuneração afetada. Em seu artigo 1º, a Lei prevê que:
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.”
Nos casos em que a trabalhadora não puder exercer trabalho remoto, o empregador poderá inseri-la em outra função, desde que compatível com suas atividades. E caso não haja possibilidade de transferência de função, uma opção viável aos empregadores é a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da MP 1.045/2021, desde que seja garantida a remuneração da empregada, o que poderá ser feito através de complementação do benefício emergencial na forma de ajuda de custo, além da manutenção de todos os benefícios percebidos pela obreira.
