Empresas que armazenam informações de seus clientes devem zelar pelo sigilo delas. Antes mesmo do surgimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o vazamento de dados fere o que já diz a Constituição Federal em seu artigo 5º, que determina a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Tal violação pode resultar no uso indevido de empresas terceiras em ações insistentes e invasivas de Marketing, além da eventual utilização destas informações por fraudadores.
Quanto à aplicação de danos morais em virtude do vazamento, o assunto ainda é controverso. Existe o entendimento de que a indenização pode ocorrer nos casos em que o consumidor comprovar que sofreu danos morais em decorrência do vazamento, como por exemplo constrangimentos, ameaças e fraudes, até mesmo com inclusão em cadastros de inadimplentes.
